Exposição ocupacional ao Fator de Risco Físico (Perigo) de Vibrações Ocupacionais, sejam elas localizadas – de corpo inteiro ou, de mãos e braços (esquerdo/direito) devem reconhecer, identificar e controlar o agente nocivo.
Qualquer das duas que ultrapassar o Nível de ação estabelecido por lei serão de imediato inventariadas, categorizadas e controladas no planos e ação incluindo, na forma da Lei, seus reflexos e abrangência no PCMSO NR 7. Ultrapassados os Limites de Tolerância, impactará diretamente no Laudo de Insalubridade NR 15 Grau médio adicional de 20% e no LTCAT INSS como Aposentadoria Especial e majoração tributária de + 6% sobre a folha de pagamento para fins de Aposentadoria Especial, sem prejuízo de outras por eventuais danos decorrentes de violação de direitos.
Portanto, não se trata de uma avaliação qualitativa, mas sim quantitativa, ou seja, esse agente tem métodos, técnicas e práticas de apreciação de riscos que nenhum empregador deve desconhecer ou cumprir. Reconhecer e identificar situações e/ou condições de exposição à vibração ocupacional (VCI e VMB), mensurar valores referenciados pelo Requisito Legal e Norma Técnica, é dever.
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A legislação Brasileira através da Portaria 3.214/78 em sua NR15 ou Decreto 3048:99 Artigo 64 Aposentadoria Especial, estabelecem que a caracterização de atividade insalubre ou Especial (INSS) dar-se-á por avaliação técnica realizada no local de trabalho. A perícia, visando à comprovação ou não de exposição, deve tomar por base os limites de tolerância, definidos pela Organização Internacional para a normalização – ISOs 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. A partir de 13 de Agosto de 2014, a Portaria 1.297 estabelece os novos paradigmas.
A Normativa Europeia e ISO 2631/5349 e ACGIH deixam de ser referências a partir da alteração do ANEXO 8 NR 15 e da inserção do ANEXO I da NR 9, onde a partir de 13/08/2014 passam a vigorar a Portaria 1297/2014, a NHO 09 e NHO 10 da Fundacentro.
Estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO– NHO 09 (Corpo Inteiro) e NHO 10 (Mãos e Braços).
Caracterização e classificação da insalubridade, segundo o Anexo N.º 8 da NR 15 – VIBRAÇÃO dada pela nova Redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014.
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
- valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren)de 1,1 m/s2;
- valor da dose de vibração resultante (VDVR)de 21,0 m/s1,75.
As situações de exposição à VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio, a partir de 13 de Agosto de 2014.