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VCI (Vibração de Corpo Inteiro)

Os requisitos para avaliação da exposição ocupacional de mãos e braços (VMBe e VMBd e VCI) estão estabelecidos na NR 15 Anexo 08 e na NR 09 Anexo 1. Os procedimentos técnicos são os determinados pela NHO 09 e 10 da FUNDACENTRO. Aplicam-se onde houver exposição ocupacional quantitativamente a VCI e VMB.[ Avaliação quantitativa de VCI é dada por sistemas de medição que permitam medição de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR). Sendo: Nível de ação AREN de 0,5 m/s2 ou VDVR de 9,1 m/s1.75. Limite de exposição – LEO: AREN de 1,1 m/s2 ou VDVR de 21,0 m/s1.75. Avaliação quantitativa de VMB é dada por sistemas de medição que permitam medição de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN). Sendo: Nível de ação AREN de 2,5 m/s2. Limite de exposição – LEO: AREN de 5m/s2

1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI.

5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo.